sábado, 7 junho, 2025
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Alta Floresta: prefeitura publica novo decreto com normas para tentar conter aumento da COVID-19

A prefeitura de Alta Floresta publicou no início da tarde desta sexta-feira (28), um novo decreto que estabelece medidas sanitárias e não farmacológicas para tentar conter o aumento do número de casos da Covid-19 no município.

Conforme o último boletim divulgado, Alta Floresta tem 522 casos ativos, 300 suspeitos e ainda 154 mortes em decorrência da doença.

O decreto 020/2022 traz novas medidas, desta vez mais rígidas para o enfrentamento a doença. A medida foi tomada após pedido feito em ação civil pública (A) de iniciativa da Defensoria Pública de Mato Grosso (DPMT) e pelo Ministério Público Estadual (MPMT). A Justiça determinou que o Município de Alta Floresta cumprisse, no prazo de 24 horas, todas as medidas previstas na nota técnica da autoridade sanitária para conter o avanço da pandemia de Covid-19.

O novo decreto estabelece medidas de adoção constante na primeira etapa, como uso de máscara, álcool em gel, lavagem de mãos em estabelecimentos, higienização das instalações da empresa ou estabelecimento, cobrir maquinetas de cartão com papel filme para facilitar a higienização entre outras ações.

Estabelecimentos que tiverem três ou mais colaboradores infectados pelo Coronavírus ou influenza no período menor de 30 dias, deverão suspender temporariamente as atividades, fechando suas portas para higienização e desinfecção, seguindo normas da ANVISA.

Em caso de algum funcionário apresentar algum sintoma, deverá se afastar do serviço, procurar a unidade síndromes gripais e obrigatoriamente comunicar a unidade de monitoramento.

Todos estabelecimentos devem dar total publicidade as normas de biossegurança. Organizar colaboradores em grupos ou equipes de trabalho, quando possível, para facilitar a interação reduzida entre os grupos.

Medidas da segunda etapa

Fica mantido a restrição de circulação de pessoas em todo o território do município de Alta Floresta a partir das 23h30 até às 05h00.

O funcionamento das atividades comerciais e de prestação de serviços ficará sujeita as seguintes condições: de segunda-feira a domingo, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre 05h00 e 23h00, inclusive para os estabelecimentos que possuem licença (alvará) especial de funcionamento e para as atividades em delivery;

As empresas públicas e privadas deverão efetuar medição de temperatura, com medidor infravermelho, a temperatura corporal dos funcionários, clientes e terceirizados, para o ao ambiente, sendo que a pessoa que estiver com temperatura acima de 37,2° e/ou mostrar sintomas gripais deve ter sua entrada impedida e ser orientado a procurar a Unidade de Síndromes Gripais;

Os supermercados, mercados e a rede atacadista devem aplicar sistema de controle de entrada a 2 (dois) membros por família, respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do local, evitando sempre que possível a entrada de crianças no estabelecimento;

Os bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres, deverão adotar protocolo de contingência limitado a 50% da capacidade do local com as medidas sanitárias cabíveis, com espaçamento de 1,5 metros entre as mesas e limitação de pessoas por mesa (máximo 04), sendo vedado a junção de mesas, inclusive quando se tratar de pais e filhos de um mesmo núcleo familiar, salvo se tratar de filho menor de 17 anos;

As atividades religiosas, sendo permitidas de forma presencial de segunda a domingo, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local.

Em supermercados, mercados, distribuidoras, conveniências e congêneres, fica vedado o consumo de bebidas alcoólicas no local, salvo se houver espaço apropriado (mesas e cadeiras) e obedecidos os protocolos de saúde, normas sanitárias e outras normativas aplicáveis a espécie.

Os eventos empresariais deverão ocorrer preferencialmente de modo remoto ou em ambiente aberto, em caso presencial, serão limitados a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, respeitadas as demais medidas da Nota Técnica.

Suspensão das seguintes atividades no âmbito do município de Alta Floresta:

Casas de Shows, espetáculos, boates shows e congêneres, sendo permitida tão somente a música ao vivo nos bares e restaurantes, desde que vedada a cobrança de ingresso, respeitadas as medidas da Nota Técnica.

Suspensão das festas particulares e familiares, seja em residência ou outro local;

Suspensão do retorno das aulas presenciais no âmbito da rede publica municipal e particular até o dia 03 de fevereiro, a exceção das faculdades, adotando-se inicialmente o sistema remoto, possibilitando o avanço da vacinação nesse público antes do retorno presencial;

Em ambientes de consumo de narguilés, ou produtos que envolvam o uso compartilhado e, nos estabelecimentos que recebem grandes públicos, tais como cinemas, museus e teatros; locação de quadras poliesportivas, campos de futebol e congêneres; os clubes de lazer em geral; shows, eventos e festas poderá o proprietário exigir apresentação de cartão de vacinação com ciclo vacinal completo para o ao local, conforme sugestão constante da Nota Técnica;

Medidas da segunda etapa serão apresentadas após o período de 15 (quinze) dias de aplicação das medidas contidas no decreto 020 e análise comportamental do surto de COvID-19 e Influenza ora vivenciada.

O descumprimento das medidas previstas neste decreto sujeitará o infrator à multa que variam de 10 UPFM (dez Unidades Padrão Fiscal do Município) a 50 UPFM (cinquenta Unidades Padrão Fiscal do Município), observando-se que o histórico das infrações anteriormente aplicadas apresenta significativa autuação das pessoas e empresas de baixo poder financeiro.

Deverão ser intensificadas as campanhas publicitárias para orientar e conscientizar a população da importância da adoção das medidas preventivas.

 

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