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Estado cita "atraso" e rescinde contrato de R$ 100 mi para construção de pontes

O Governo do Estado, por meio da Secretaria de Infraestrutura (Sinfra), rescindiu o contrato para construção de 49 pontes de concreto pré-moldados nas rodovias estaduais. O contrato havia sido firmado com a Emsa – Empresa Sul-Americana de Montagens.

As obras faziam parte do programa “Pró-concreto”, criado em 2013, na gestão de Silval Barbosa, e com valor inicial de R$ 100 milhões. O motivo para a rescisão é o atraso na execução dos serviços.

A rescisão do contrato, publicada no Diário Oficial do Estado desta terça-feira (28), alega que a decisão atende parecer da Procuradoria Geral da República. “Com essas considerações, em atenção ao que prevê o §1º, do artigo 79, da Lei nº 8.666/93 e, valendo-me dos argumentos supramencionados, DECIDO pela rescisão unilateral do instrumento contratual nº 300/2013/00/00-SETPU, em consonância com o Parecer nº 1276/SGAC/PGE/2019 (fls. 544/547v)”, diz a decisão assinada pelo secretário Marcelo de Oliveira e Silva.

A publicação deixa claro que a empresa pode recorrer da decisão de forma istrativa. Caso contrário, pode ingressar na Justiça para retomar o contrato.

PRÓ CONCRETO

Criado na gestão de Silval Barbosa, o Pró-Concreto previa a substituição de mais de 100 pontes de madeiras por estruturas de concreto no Estado.

Na gestão de Pedro Taques, o programa foi ampliado. A ideia era investir R$ 470 milhões em mais de 100 pontes. Todavia, nem todas foram entregues.

Íntegra da rescisão do contrato:

Cuida-se de processo istrativo registrado sob o nº 486989/2016 (PGE-NET nº 2018.02.002965) que foi objeto de parecer jurídico pela Subprocuradoria de Aquisições e Contratos em relação à possibilidade de rescisão unilateral do instrumento contratual nº 300/2013/00/00-SETPU, cujo objeto é a “construção de 49 (quarenta e nove) pontes de concreto prémoldado protendido, em rodovias da malha rodoviária do SER, integrantes do Programa de Obras de Arte Especiais do Estado de Mato Grosso, Próconcreto”.

Com essas considerações, em atenção ao que prevê o §1º, do artigo 79, da Lei nº 8.666/93 e, valendo-me dos argumentos supramencionados, DECIDO pela rescisão unilateral do instrumento contratual nº 300/2013/00/00-SETPU, em consonância com o Parecer nº 1276/SGAC/PGE/2019 (fls. 544/547v).

Outrossim, que desta decisão se dê ciência à contratada e que seja providenciada publicação do extrato na imprensa oficial, com vistas a possibilitar eventual interposição de recurso istrativo, legalmente previsto no artigo 109, inciso I, alínea “e” c/c §1º, ambos da Lei n. 8.666/93.

Cuiabá-MT, 24 de maio de 2019.

MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA

Secretário de Estado

Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística

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