A Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 5.220/2025 publicada nesta quinta-feira (29.05) autoriza, em caráter excepcional, a prorrogação de operações de custeio rural com vencimento no ano de 2025, especialmente no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) e do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), diante de comprovadas dificuldades temporárias de reembolso, notadamente por perdas climáticas, queda de renda ou oscilações de mercado.
A norma ainda vincula a renegociação à comprovação, pela instituição, da necessidade de prorrogação e da capacidade de pagamento do mutuário. O pedido de prorrogação deve ser feito até a data do vencimento da parcela e a formalização deve ocorrer em até 30 dias após o vencimento. A carência é de 36 meses, com 5 anos de prorrogação. As condições contratuais devem ser mantidas, inclusive encargos financeiros.
Há exigência de que o produtor formalize o pedido de prorrogação até a data de vencimento da parcela contratual, todavia, considerando que a maioria dos contratos de custeio da safra de grãos verão vence em abril, a publicação da norma apenas em 29 de maio de 2025, já fora do período previsto no comando normativo, compromete sua eficácia para grande parte do público-alvo. De acordo com o diretor istrativo da Associação dos Produtores de Soja e Milho de Mato Grosso (Aprosoja MT), Diego Bertuol, a lacuna enfraquece o caráter emergencial da medida. “Isso a torna inaplicável a inúmeros produtores que aguardavam a formalização regulatória para buscar a renegociação”, destaca Bertuol.
Outro ponto relevante é quanto a equalização de encargos pelo Tesouro Nacional, nos casos em que não houver cobertura integral por Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou seguro rural, caso em que a instituição financeira deverá reclassificar a operação para fonte não equalizável. Entretanto, a mesma normativa, exige que, nessas condições, as operações devem ser mantidas com as condições vigentes dos contratos, situação que cria uma ambiguidade relevante, pois existirá uma diferença entre a taxa pactuada e o custo real de captação do banco. Logo, desincentivo à prorrogação por parte das instituições financeiras que absorverão integralmente o custo de equalização.
“Na prática, o produtor rural sofrerá impactos severos no seu histórico de crédito e nos encargos financeiros associados caso a instituição financeira realize a reclassificação, além do limite de 8%, com fonte não equalizável e atualização de juros a preço de mercado, que atualmente estão no patamar de 16% ao ano”, acrescenta o diretor da Aprosoja MT. Isso compromete a capacidade de pagamento futura e induz o produtor a um ciclo de endividamento crônico, mesmo após aderir à política pública anunciada como solução.
Segundo a Resolução CMN 4.966/2021, que adota os princípios de Basileia e o modelo de perdas esperadas, toda renegociação de crédito com concessões significativas ao devedor devido à piora de sua qualidade de crédito é classificada como reestruturação. Essa classificação implica o reconhecimento de maior risco e, geralmente, exige o aumento das provisões para perdas, com impacto direto na análise de risco do cliente. O rating do produtor é rebaixado, aumentando exigência de garantias, limitando o o ao crédito rural oficial e elevando custos financeiros, especialmente para pequenos e médios.
A eficácia do regramento recém publicado está condicionada à existência de dotação orçamentária suficiente e a um ato conjunto entre Tesouro Nacional e Ministério da Agricultura para manter a equalização dos encargos. Sem ajustes regulatórios e respaldo fiscal, a resolução corre o risco de tornar-se uma solução de papel. Ou seja, bem-intencionada, porém inoperante. É urgente a articulação entre Banco Central, Tesouro Nacional e Ministério da Agricultura, para que os objetivos da norma se convertam em instrumentos eficazes de preservação da atividade rural e da saúde do sistema de crédito agrícola.